STJAgInt no AREsp 2.788.637
Fraude à execução: validade da citação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Validade da citação
- Ciência da execução demonstrada
- Exame de violação de dispositivo constitucional
- Inviabilidade de análise pelo STJ
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO DEMONSTRADA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabe invocar em recurso especial ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial apontada não se revela cognoscível, porquanto o recorrente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A suposta afronta ao art. 10 do CPC/2015 constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa, tendo em vista que a recorrente somente trouxe a referida questão nas razões do recurso especial, não constando tal irresignação da apelação ou dos embargos de declaração opostos na origem.
4. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, se os fundamentos do aresto estadual não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte recorrente, não significa que eles não existam, não sendo possível confundir deficiência de fundamentação com motivação contrária aos interesses da parte, como se deu na espécie.
5. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da validade da citação e de estar caracterizada a fraude à execução - demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.