STJAgInt no REsp 2.196.377
Militar temporário: acidente em serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Militar temporário
- Acidente em serviço
- Licenciamento a bem da disciplina
- Transgressão confessada
- Reintegração e reforma
- Incapacidade definitiva não configurada pelo tribunal de origem
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSGRESSÃO CONFESSADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO CONFIGURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA TEMPORÁRIA DA LESÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a causa de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. Livre convencimento motivado que permite ao magistrado a valoração das provas constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial judicial.
3. Impossibilidade de revisão da premissa fática que concluiu pela incapacidade apenas temporária do militar para fins de concessão de reforma (Lei 6.880/1980), ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Legalidade do licenciamento disciplinar fundamentado em falta grave confessada pelo ex-militar não estável.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.