Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), incluindo a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, e a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. A controvérsia de origem envolve ação de obrigação de fazer com pedido de reativação de plano de saúde coletivo cancelado por ausência de elegibilidade, e reconvenção para ressarcimento das despesas assistenciais cobertas durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Civil.
3. Sentença de improcedência do pedido principal e procedência da reconvenção, mantida em apelação; decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal local inadmitiu o recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial; interposto agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial: (i) a ausência de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"); (ii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (iii) a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto ao ressarcimento de despesas decorrentes de tutela provisória revogada; e (iv) a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
III. Razões de decidir
5. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
6. Não houve ataque específico ao fundamento autônomo relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi apresentado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não bastam para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; a revisão de premissas sobre inelegibilidade, cerceamento de defesa e manutenção no plano exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada.
8. A invocação do Tema 1.082/STJ não se aplica a hipóteses de cancelamento por fraude ou ausência de vínculo (inelegibilidade), circunscrevendo-se a rescisões imotivadas de planos coletivos.
9. Quanto ao ressarcimento dos valores despendidos durante a tutela de urgência posteriormente cassada, a decisão recorrida alinha-se ao art. 302, I, do CPC e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo precedentes contemporâneos do STJ em sentido diverso trazidos pelo agravante.
10. A ausência de prequestionamento dos arts. 34, 39, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 10, 12 e 13, II, da Lei n. 9.656/1998 impede o conhecimento da matéria na via especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.