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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020481-98.2022.5.04.0026

Deserção do recurso de revista: juntada de apólice referente a processo diverso

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Juntada de apólice referente a processo diverso
  • Impossibilidade de abertura de prazo para regularização
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de intimação da parte para regularizar a apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, quando emitida com referência a número de processo diverso. 3. Depreende-se dos autos que a Corte de origem considerou deserto o recurso de revista da agravante por duplo fundamento: (I) quando da interposição do apelo, a parte apresentou apólice de seguro referente a processo diverso e (II) o valor segurado não contemplava o aditivo de 30% de que trata o art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. 4. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos quando da interposição do recurso de revista desatende ao requisito do art. 3º, V, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, visto que se refere a número de processo diverso dos presentes autos. 5. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada quando da interposição do apelo revisional implica a deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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