STJAgInt no AREsp 3.069.116
Icms-st: base de cálculo do pis/cofins
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms-st
- Base de cálculo do pis/cofins
- Regime monofásico
- Ausência de legitimidade ativa do comerciante varejista
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA.
1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.