STJAgInt no REsp 2.045.937
Honorários advocatícios: fixação com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Fixação com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973
- Valores irrisórios
- Revisão
- Possibilidade
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.