TSTRR 0011411-46.2023.5.18.0054
Legitimidade extraordinária do sindicato: delimitação do rol dos substituídos apenas na fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade extraordinária do sindicato
- Delimitação do rol dos substituídos apenas na fase de execução
- Impossibilidade
- Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais. 4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo. 5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. 6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator