TSTAg-AIRR 0000101-14.2024.5.08.0110
Rito sumaríssimo diferença salarial: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo diferença salarial
- Desvio de função
- Violação de dispositivo infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verifica inobservância do contraditório e da ampla defesa, em vista de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, decorrente de recurso fundamentado em ofensa a dispositivo de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator