STJAgInt no REsp 2.014.546
Desistência e renúncia: retratação antes da homologação judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desistência e renúncia
- Retratação antes da homologação judicial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, e reputando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de retratação da desistência da exceção de pré-executividade antes da homologação judicial, em razão do disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e em precedentes desta Corte Superior.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na distinção entre os institutos da renúncia e da desistência, além de considerar que providências relacionadas ao direito de ação cabem exclusivamente à Fazenda Pública, como titular do direito material, e não ao executado.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. O art. 200 do Código de Processo Civil não possui pertinência com as razões suscitadas pelo recorrente, nem contém comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.