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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.068

Roubo majorado: princípio da correlação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelos pacientes contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e, de todo modo, afastou ilegalidade ao reconhecer a possibilidade de emendatio libelli entre tentativa e consumação e a ocorrência de consumação pela inversão da posse dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da consumação do roubo, sem aditamento da denúncia que imputou a forma tentada, viola o princípio da correlação e exige a aplicação do art. 384 do CPP; e (ii) saber se, diante da prisão dos agentes no interior do estabelecimento, houve inversão de posse suficiente para a consumação do delito, nos termos da Súmula 582/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redefinição jurídica da conduta de roubo tentado para consumado, quando assentada no mesmo quadro fático descrito na denúncia e provado na instrução, configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, não exigindo aditamento e não afrontando o princípio da correlação.

4. A denúncia narrou o ingresso dos agentes mediante grave ameaça, a distribuição de tarefas, o recolhimento do numerário do cofre e dos caixas na bolsa e o acondicionamento dos medicamentos em sacolas, com prisão em flagrante no momento em que tentavam deixar o estabelecimento, o que evidencia pleno contraditório sobre os fatos imputados.

5. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve tempo, sendo prescindíveis a posse mansa e pacífica e a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, conforme a Súmula 582/STJ; no caso, a posse de fato se consolidou quando o numerário estava na bolsa e os medicamentos em sacolas sob domínio dos agentes, sendo irrelevante a prisão no interior do estabelecimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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