TSTRR-RR 0020112-18.2023.5.04.0205
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (município de canoas)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Intervenção administrativa do município em instituição hospitalar
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, na hipótese de intervenção administrativa. Com efeito, a intervenção administrativa não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e, sim, em nome da entidade em que interveio, retirando dos proprietários desta, apenas temporariamente, a administração do empreendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Canoas, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora