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Jurisprudências

TSTPA 1000073-56.2025.5.00.0000

Abono de permanência: nº 103/2019 com base nas regras anteriores a seu advento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Abono de permanência
  • Nº 103/2019 com base nas regras anteriores a seu advento
  • Existência de disciplina específica
  • Impossibilidade de concessão no âmbito administrativo
  • Princípio da legalidade estrita
  • A pretensão, no entanto, encontra óbice no art. 8º da própria EC

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO AOS SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. Nº 103/2019 COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A SEU ADVENTO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Busca a requerente o reconhecimento, em âmbito administrativo, do direito à concessão de abono de permanência a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, e nº 47/2005, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e até que sobrevenha a norma legal regulamentadora de que cogita o art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2. A pretensão, no entanto, encontra óbice no art. 8º da própria EC. n. 103/2019, que disciplinou expressamente o caso dos servidores que, na data do advento da emenda constitucional, ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que viessem a preenchê-los antes da vigência da lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal. 3. A interpretação extensiva pretendida, ainda que não despida de razoabilidade, extrapola os limites da atuação do Administrador Público, que, inegavelmente, se encontra vinculado ao princípio da legalidade estrita, cabendo-lhe observar, no caso, exatamente o disposto no art. 8º da EC. n. 103/2019. Pedido veiculado em processo administrativo julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do processo administrativo e, no mérito, julgar improcedente o pedido nele veiculado, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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Abono de Permanência

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