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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.499

Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.

1. Ação de exigir contas.

2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN).

3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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