STJAgInt no REsp 1.869.889
Decisão recorrida: alegação de reexame de matéria fática e necessidade de análise de legislação local
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão recorrida
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade das súmulas 7 do STJ
- E 280 do STF ao presente caso
- ICMS
- Creditamento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF AO PRESENTE CASO. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há incidência da Súmula 7 do STJ quando a decisão recorrida apenas faz uma releitura dos fatos delineados no acórdão recorrido da origem.
2. Do mesmo modo, não incide o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos foi decidida a partir da análise de dispositivos de lei federal (Lei Complementar 87/1996), que dispôs sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 4.Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.