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Jurisprudências

STFRcl 66.153 AgR

Empregado público: extensão dos benefícios próprios da advocacia privada

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Extensão dos benefícios próprios da advocacia privada
  • ADI nº 3.396/DF
  • Inexigibilidade de título executivo judicial
  • Vício de inconstitucionalidade
  • ADI nº 2.418/DF

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Empregado público. Extensão dos benefícios próprios da advocacia privada. ADI nº 3.396/DF. Inexigibilidade de título executivo judicial. Vício de inconstitucionalidade. ADI nº 2.418/DF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.396/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.396/DF.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de teratologia no ato decisório apontado como violador.

4. As alegações do reclamante foram satisfatoriamente enfrentadas pelo órgão reclamado, estabelecida a devida correspondência entre o caso concreto e as teses firmadas nos julgamentos das ADI apontadas como paradigmas.

5. É inadequado discutir, nesta via, o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado na origem, levando em conta a extensão da competência de cada Tribunal.

6. O título executivo judicial está fundado em interpretação diversa da estabelecida por este Supremo Tribunal Federal, configurando-se, pois, o suporte fático para a aplicação do art. 535, §5º, do CPC.

7. Ao consignar que a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC violaria o instituto da coisa julgada, o Tribunal reclamado desrespeitou o que decidido por esta Corte Suprema, nos julgamentos das ADIs nº 2.418/DF e nº 3.396/DF, acerca da constitucionalidade do art. 741, parágrafo único do CPC, de 1973, e de seus correspondentes no CPC, de 2015 (arts. 525, § 12, e 535, § 5º).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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