TSTAIRR 0000258-85.2023.5.07.0033
Horas extras: registros de ponto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Registros de ponto
- Compensação
- Banco de horas
- Intervalos
- Denegatório assentado na incidência do óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INTERVALOS. DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a insurgência genérica contra o juízo de admissibilidade não enfrenta os fundamentos efetivos e autônomos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que não se conhece
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios