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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100375-19.2022.5.01.0411

Omissão do acórdão embargado: majoração do patamar arbitrado a título de honorários sucumbenciais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DO PATAMAR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em sede de embargos de declaração, a Reclamante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada. Verifica-se que na contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pela Reclamante foi formulado pedido de majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual não foi apreciado no acórdão embargado. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento destes Embargos de Declaração para supri-la, passando-se a complementar o acórdão. Embargos de declaração acolhidos e omissão suprida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los para sanar omissão, complementando o acórdão de ID. 6640ff4, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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