STJAgRg no REsp 2.265.602
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Parâmetro decenal jurisprudencial
- Tráfico privilegiado
- Fração da minorante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PARÂMETRO DECENAL JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
2. O agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que havia mantido a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, com afastamento do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes decorrentes de condenação anterior por roubo majorado cuja punibilidade foi extinta em 24/3/2009, tendo o novo delito ocorrido em 18/11/2023; subsidiariamente, requer a aplicação de fração inferior à máxima da minorante em razão da apreensão de 350 pedras de crack (68,4 g) e balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do lapso superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, é juridicamente adequada a desconsideração dos maus antecedentes, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação a penas de caráter perpétuo e do art. 59 do CP; e (ii) saber se, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fração máxima de 2/3 deve ser mantida ou modulada com base na natureza e quantidade da droga e na apreensão de balança de precisão, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A uniformização jurisprudencial desta Corte admite, por critérios de proporcionalidade e isonomia, a neutralização dos maus antecedentes quando a extinção da punibilidade da condenação pretérita ocorreu há mais de dez anos em relação ao novo crime, vedando a perpetuidade dos efeitos penais negativos sem prazo legal e assegurando previsibilidade na dosimetria.
5. A gravidade abstrata do crime anterior não pode, por si só, prolongar indefinidamente a eficácia negativa dos antecedentes para além do parâmetro decenal, sob pena de esvaziar o limite temporal jurisprudencial e contrariar a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo.
6. No caso, a extinção da punibilidade do roubo majorado ocorreu em 2009 e o novo crime foi praticado em 2023, com lapso superior a quatorze anos, razão pela qual é juridicamente adequada a desconsideração dos maus antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal.
7. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é devida quando presentes a primariedade técnica, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não havendo, na espécie, fundamento autônomo remanescente para afastar o benefício.
8. A modulação da fração da minorante não pode recriar, na terceira fase, agravamento já afastado na primeira fase sem base concreta adicional; a apreensão de 68,4 g de crack e de balança de precisão, dissociada de outros elementos, não justifica reduzir a fração ao mínimo e não supera o enquadramento típico, sendo adequada a aplicação da fração de 2/3 diante do perfil subjetivo do agente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.