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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020864-88.2021.5.04.0001

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Pelo exposto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamento, para que seja reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? " A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não se dê em área de isolamento, confere ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo. Sendo assim, não há que se restringir a concessão do grau máximo de insalubridade àqueles que atuam apenas em locais de isolamento, como ocorre em casos graves de doenças infectocontagiosas. Ademais, a Súmula nº 47 do TST perfilha o entendimento de que o "trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “o perito engenheiro concluiu que a autora, durante toda a contratualidade, desempenhou atividades insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos”. Nesse sentido, com fundamento no laudo pericial, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignando que “para a caracterização da insalubridade em grau máximo, não é condição necessária o trabalho em local de isolamento, mas sim o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”. Pelo exposto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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