STJAgInt no AREsp 3.003.074
Usucapião extraordinária: prova emprestada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Prova emprestada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão, especialmente quanto à divergência dos depoimentos sobre o tempo de posse, que indicariam período inferior ao exigido.
3. Alega utilização equivocada da Súmula 83 do STJ para validar prova emprestada, argumentando que a forma de aproveitamento violou o contraditório e a não surpresa, ao transcrever depoimentos de outro processo sem juntada e sem prévia apreciação do pedido.
4. Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.
7. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva, oriunda da posse anterior, não atingida por ação reivindicatória anterior, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
8. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais.
9. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais.
10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
11. A utilização de prova emprestada foi considerada válida, pois observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oriunda de processo envolvendo as mesmas partes e tramitando por meio eletrônico, dispensando a juntada dos depoimentos nos autos.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.