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Jurisprudências

TSTRR 1000336-38.2018.5.02.0466

Execução: penhora parcial de proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora da remuneração da executada, com vistas à satisfação do crédito do exequente obtido em regular processo de conhecimento, bem como os seus limites. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo, a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas, é o definido em lei pelo Governo Federal. No caso dos autos, os rendimentos percebidos pela executada, embora inferiores ao fixado pelo DIEESE -, são superiores ao salário mínimo legal e, por isso, podem ser objeto de constrição judicial. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior e com o disposto no art. 100, § 1.º, da Constituição da República. No caso, determina-se a penhora da remuneração da executada, no importe de 5% (cinco por cento), até satisfação integral do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿penhora de salários¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o pleito da exequente, a fim de que se prossiga a execução, com a penhora mensal de 5% (cinco por cento) sobre os salários percebidos pela executada, até integral satisfação do crédito exequendo. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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