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Jurisprudências

TSTAIRR 0000902-38.2017.5.09.0015

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Coisa julgada
  • Horas extras
  • Abatimento global
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada pressupõe discrepância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que o acolhimento de ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. No caso dos autos, impossível cogitar de violação à coisa julgada, porque no acórdão recorrido o TRT de origem, realizando a interpretação e definindo o alcance do título executivo a partir de disposições legais e sumulares consolidadas, entendeu que "embora oriundas de matrizes diversas (labor em domingos ou feriados e no sétimo dia consecutivo), as rubricas globalmente a serem abatidas materializam-se em horas extras com adicional de 100%, razão pela qual se sujeitam ao abatimento conforme definido no acórdão exequendo" (fl. 912). Nesses termos, não se cogita de dissonância patente entre o que deliberou o TRT de origem no acórdão recorrido e aquilo que ficou determinado no título executivo, de sorte que não há falar em ofensa à coisa julgada, estando incólume o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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