STJAgInt no AREsp 2.991.426
Revisão contratual: taxa de juros
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão contratual
- Taxa de juros
- Ausência de prova específica
- Prova pericial
- Desnecessidade
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média.
3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado.
6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a apontar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, aplicando corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, justifica a manutenção da decisão monocrática.
10. O dissídio jurisprudencial apontado não pode ser reconhecido, pois versa sobre a mesma questão jurídica já obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.