STJEDcl no RMS 71.420
Procuradores legislativos da câmara legislativa do distrito federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procuradores legislativos da câmara legislativa do distrito federal
- Teto remuneratório limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF
- Omissão
- Contradição
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa pertinente e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, tendo o voto condutor delimitado com precisão o regime constitucional de tetos e subtetos remuneratórios instituído pelas Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 e a validade do exercício da faculdade normativa conferida pelo art. 37, § 12, da Constituição Federal ao Distrito Federal.
III - A alegada contradição, fundada no argumento de que o reconhecimento da condição de integrantes da Advocacia Pública pelos Procuradores Legislativos da CLDF implicaria necessariamente a incidência do teto integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não configura antinomia lógica entre premissa e conclusão, mas reflete, a rigor, mera discordância com a interpretação constitucional adotada no julgado, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.