STJEDcl no AgInt no AREsp 2.534.494
Omissão: intempestividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissão
- Intempestividade
- Feriado local comprovado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local após sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls. 701/702.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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