STJREsp 2.183.841
Falência: improcedência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Improcedência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cabimento
- Fixação sobre o valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos incidentes instaurados no âmbito do processo de falência ou recuperação judicial em que há litigiosidade são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A condenação deve observar o quanto disposto no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que há benefício econômico quantificável correspondente ao valor da causa.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.