TSTAg-AIRR 1000441-21.2024.5.02.0008
Execução de sentença proferida em ação civil pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença proferida em ação civil pública
- Título executivo
- Alcance
- Violação do art. 5º, II e xxxvi, da cr
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso, embora a executada alegue que o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0011000- 55.2004.5.02.0008 não previu o pagamento de parcelas vencidas, o Tribunal Regional registra que, nos referidos autos, “foi julgado procedente o pedido da AAPS, determinando que a SABESP continuasse a efetuar, nos termos da Norma 056/94, os pagamentos das complementações de aposentadoria e de pensões dos associados, tanto pretéritas quanto futuras” e que, segundo o comando exequendo, “A 1ª ré deverá observar as prestações vencidas desde a data do indeferimento do pagamento das complementações de aposentadoria /pensão, bem como as vincendas...” 3. Não havendo descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4. Nos termos em que solucionada a lide, também não se constata afronta ao art. 5º, II, da CR. 5. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator