STFRcl 99.093 AgR
Título judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Título judicial
- Cumprimento de sentença
- Sucedâneo recursal
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 42. Título judicial. Determinação de reenquadramento funcional de servidora pública e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Cumprimento de sentença. Inexistência de indexação automática aos parâmetros federais de correção monetária. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Sucedâneo recursal. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo ao qual se nega provimento.
1. Na reclamatória, controverte-se decisão em que se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e se homologaram os cálculos de forma que os percentuais decorrentes do reenquadramento funcional da servidora pública incidissem sobre o vencimento básico fixado a cada período pela legislação local, matéria que não revela aderência estrita com o enunciado da Súmula Vinculante nº 42.
2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.