STJAREsp 3.300.637
Infração administrativa: multa de trânsito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Infração administrativa
- Multa de trânsito
- Não indicação de condutor
- Inexistência de dupla notificação
- Pretensão de repetição dos valores pagos
- Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando a nulidade das multas aplicadas em razão da não especificação de condutor ante a falta da dupla notificação. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 33.288,60 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.