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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.074.555

Servidor público: prejudicial de mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de ação rescisória ajuizada pelo recorrente em oposição ao v. Acórdão proferido nos autos do Processo n. 0000491-52.2011. 8.07.0001, em que restou decidido que deve ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.

2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] quanto à tese recursal referente a suposta violação do art. 966, inciso V, do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que 'é imperiosa a incidência do enunciado da Súmula 343 do STF', encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]".

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