STJEDcl no AgInt no AREsp 2.841.890
Improbidade administrativa: ausência de devido contraste em relação aos fundamentos do acórdão embargado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inexistência de indicação dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEVIDO CONTRASTE EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
2. É fácil perceber que o Tribunal de origem não adentrou no mérito da causa, razão por que não se poderia ter por prequestionadas as questões suscitadas no recurso especial, sequer fictamente, tendo a Corte local determinado o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau examine as alegações das partes quanto ao cometimento ou não do ato ímprobo, uma vez afastada a prescrição intercorrente.
3. Os embargos sequer tangenciam os fundamentos do acórdão embargado, senão sustentam o prequestionamento sobre o que virá ainda a ser examinado no primeiro grau de jurisdição e, após, acaso venha alguma das partes a apelar, pela Corte recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.