STJAREsp 3.086.463
Edificação/acessão em imóvel de terceiro: natureza indenizatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Imobiliário
- Edificação/acessão em imóvel de terceiro
- Natureza indenizatória
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Acórdão alinhado à jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ARTS. 884, 1.255, 1.658 E 1.660, I, DO CC. PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EDIFICAÇÃO/ACESSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio, afastou a partilha direta do valor de edificação e benfeitorias realizadas pelo casal em imóvel de terceiro, indicando a via própria de indenização com participação do proprietário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é possível partilhar, no divórcio, direitos patrimoniais decorrentes de acessão edificada em terreno de terceiro; (ii) a exclusão da acessão da partilha implicaria enriquecimento sem causa; (iii) há necessidade de inclusão do proprietário no polo passivo ou ação própria e para discutir eventual indenização; e (iv) houve dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 884, 1.255, 1.658 e 1.660, I, do CC.
3. A acessão edificada em terreno de terceiro incorpora-se ao imóvel do titular, assegurando, em boa-fé, direito à indenização (art. 1.255 do CC). A expressão econômica dos direitos decorrentes da construção pode ser partilhada em tese, mas a discussão sobre indenização exige ação própria e inclusão do proprietário, para garantir contraditório e evitar atingir direito de terceiro sem sua participação.
4. Alinhado com a nossa jurisprudência, o acórdão que remete a pretensão indenizatória para a via autônoma e condiciona sua discussão à presença do proprietário, mantendo-se a partilha apenas entre os ex-cônjuges quanto a direitos disponíveis, não viola os arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.