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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.169.874

Atraso na entrega de imóvel: rescisão contratual C/C indenizatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAUSA MADURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com reconhecimento de causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às condicionantes da cláusula 4.9 (caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente, análise técnica e autorização da CEF); (ii) saber se faltou indicação concreta dos eventos excepcionais e da autorização da CEF que teriam validado a prorrogação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos sobre inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iv) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura; (v) saber se há contradição entre a fundamentação genérica do TRF2 e a jurisprudência citada que exigiria demonstração específica de caso fortuito/força maior; e (vi) saber se há contradição interna ao validar a prorrogação sem enfrentar os requisitos cumulativos da cláusula 4.9, tratando-a como tolerância automática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese central relativa à cláusula 4.9 e assentou a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apreciou a alegação de atraso e registrou a prorrogação por situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra.

6. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura, por se referirem a planos decisórios diversos.

7. Inexiste contradição com a jurisprudência citada, pois a aferição de caso fortuito/força maior demanda revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial.

8. Não procede a alegação de contradição interna sobre a cláusula 4.9, por envolver interpretação contratual e reexame de provas obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. O pedido subsidiário de prequestionamento não prospera, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto às condicionantes da cláusula 4.9 quando o acórdão embargado enfrenta a tese central e aplica os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão apreciado a alegação de atraso e registrado a prorrogação por situações que interferiram na execução/legalização da obra. 3. Inexiste contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura, por se referirem a esferas decisórias distintas. 4. Inexiste contradição com a jurisprudência citada quando a demonstração específica de caso fortuito/força maior demanda revolvimento fático-probatório. 5. Não há contradição interna sobre a cláusula 4.9 quando a matéria envolve interpretação contratual e reexame de provas, obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quanto às condicionantes da cláusula 4.9 quando o acórdão embargado enfrenta a tese central e aplica os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão apreciado a alegação de atraso e registrado a prorrogação por situações que interferiram na execução/legalização da obra. 3. Inexiste contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da causa madura, por se referirem a esferas decisórias distintas. 4. Inexiste contradição com a jurisprudência citada quando a demonstração específica de caso fortuito/força maior demanda revolvimento fático-probatório. 5. Não há contradição interna sobre a cláusula 4.9 quando a matéria envolve interpretação contratual e reexame de provas, obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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