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Jurisprudências

STJAREsp 2.954.503

Locação de imóvel não residencial: fiador

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais.

3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil.

5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado.

6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada à alegação de novação e demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.

7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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