TSTE-Ag-RR 1002739-11.2017.5.02.0467
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Apólice
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Primeira Turma manteve a decisão monocrática do Relator mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que "No caso dos autos, contata-se que o Recurso Ordinário foi apresentado em 4/6/2020, ou seja, após a vigência do referido Ato do TST e do CGJT, motivo pelo que a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária será admitida desde que observados os requisitos previstos naquele Ato Conjunto. Entretanto, verifica-se, na hipótese, que a parte agravante, quando da interposição do Recurso Ordinário, não trouxe aos autos a certidão de registro da apólice perante a SUSEP (art. 5.º, II) , razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT". Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à consulta quanto à existência do número de registro indicado na apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção