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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000051-91.2023.5.06.0008

Assédio moral: indenização por dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve assédio moral por parte da reclamada, uma vez que a testemunha dos autos confirmou o tratamento desabonador da empregadora ao “proferir xingamentos quando as vendedoras se ausentavam da loja para irem ao banheiro e, até mesmo se gozassem o intervalo intrajornada (...) a sra. Gloria, quando não estava presente na loja, fazia ligações telefônicas para as vendedoras proferindo xingamentos se alguma delas estivesse ausente, no intuito de força-las a permanecer todo tempo dentro da loja. Além disso, fazia ameaças psicológicas de que não iriam conseguir outro emprego se fossem demitidas.”. 3. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a Corte Regional manteve o valor arbitrado em sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois entendeu razoável e proporcional, dentro dos paramentos do art. 233-G da CLT. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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