STJEDcl no AREsp 2.786.271
Contrato preliminar de promessa de permuta: resolução contratual por arrependimento imotivado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato preliminar de promessa de permuta
- Resolução contratual por arrependimento imotivado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Consectários legais
- Omissão acerca da correção monetária e juros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta posteriormente resolvido.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais, especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a aplicação do Tema 1.002/STJ.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange correção e juros.
5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de comissão de corretagem aqui tratada.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de atualização do débito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.