STJAgInt na SLS 3.480
Concessão de serviço de remoção e guarda de veículos infratores
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Concessão de serviço de remoção e guarda de veículos infratores
- Decisão que suspende o procedimento licitatório
- Inexistência de grave lesão à ordem pública
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas.
2. O agravante não demonstrou a incapacidade de prestar o serviço público diretamente, de utilizar via alternativa para a prestação do serviço enquanto pendente o litígio, e de que forma a ausência de contratação de empresas para recolher veículos, guardá-los e aliená-los poderia acarretar grave lesão à ordem da população local.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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