STJREsp 1.933.053
Deficiência de fundamentação: prequestionamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Ausência
- Discussão sobre as vedações impostas pelo conselho federal de medicina
- Revisão
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE AS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada afronta ao art. 21, incisos II e VI, da Lei nº 5.764/1971 não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao que estaria efetivamente proibido pelo Conselho Federal de Medicina ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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