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Jurisprudências

STFARE 1.614.960 AgR

Construção irregular em área de preservação permanente

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIMITES DA COISA JULGADA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMAS 660 E 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento nos Temas 660 e 424 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. A parte agravante sustenta a desproporcionalidade da medida de demolição imposta, o caráter excessivamente oneroso da obrigação de reparação ambiental e a ausência de indenização compensatória, alegando que a Administração Pública contribuiu para a consolidação da situação fática impugnada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à nulidade da ocupação, à demolição do imóvel e à reparação do dano ambiental demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se as alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, aos limites da coisa julgada e ao direito à produção de provas configuram matéria constitucional apta ao conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que a construção irregular em área de preservação permanente é incompatível com o ordenamento jurídico, sendo irrelevantes a alegação de boa-fé do ocupante, o longo período de ocupação ou eventual prova pericial acerca dos impactos da demolição, razão pela qual manteve a nulidade da inscrição da ocupação, a condenação à demolição do imóvel e a responsabilização subsidiária da União e do órgão ambiental estadual.

5. A revisão dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

6. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada dependem da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável, hipótese em que incide o Tema 660 da repercussão geral.

7. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao indeferimento de produção de provas possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 424 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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