STJREsp 2.192.918
Família: cumprimento de sentença de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Impugnação
- Excesso de execução
- Correção de débitos judiciais
- Taxa selic afastada
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC AFASTADA. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NA SENTENÇA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a aplicação da Taxa Selic como indexador de débito em cumprimento de sentença de alimentos, mantendo a utilização da média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 528 do CPC e 406, 1.025 e 1.710 do CC/02, sustentando que: (i) na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios aplicáveis são os previstos no art. 406 do CC/02, conforme entendimento do STJ no Tema nº 112; (ii) a Corte Especial do STJ firmou que a Taxa Selic é o índice de correção monetária para dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do CC/02; (iii) é possível substituir o índice de correção monetária estabelecido na sentença pela Taxa Selic, pois os consectários legais não se sujeitam à preclusão e à coisa julgada; e (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto ao critério de correção e atualização do débito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da Taxa Selic como indexador do débito executado em cumprimento de sentença de alimentos, em substituição à média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ no Tema n. 112 e precedentes da Corte Especial.
4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros moratórios em sua formação.
5. A Taxa Selic é o índice de correção monetária para todas as dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do Código Civil de 2002, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.
6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que converge para a aplicação da Taxa Selic às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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