TSTEDCiv-RRAg-Ag-Emb 0010012-30.2022.5.15.0044
Juros de mora e correção monetária: critérios de atualização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Juros de mora e correção monetária
- Critérios de atualização
- Dano moral e parcelas trabalhistas
- Omissão constatada
- Acolhimento com efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DANO MORAL E PARCELAS TRABALHISTAS. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto aos parâmetros de liquidação, impõe-se a integração da prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em observância à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e à diretriz da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), fixa que: a) sobre os débitos trabalhistas em geral, incide o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; b) sobre a indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação; e c) aplicam-se a ambas as condenações as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Quanto à indenização por danos morais, devem sofrer a incidência apenas da SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora