STFHC 273.671 AgR
Execução penal: falta grave consistente no reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Sobreveio a homologação de falta grave pelo Juízo da Execução, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica, consistente no desligamento do equipamento e na violação da zona de inclusão, com a aplicação das sanções de perda de 1/3 dos dias remidos, fixação de nova data-base e regressão ao regime fechado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o agravo em execução penal, manteve integralmente a decisão.
3. A defesa sustenta que o desligamento do equipamento de monitoração eletrônica e a violação da zona de inclusão não caracterizam falta grave, diante da ausência de previsão legal específica, não sendo tais condutas aptas a justificar a aplicação das sanções executórias decorrentes do reconhecimento da infração disciplinar.
II. Questões em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as pretensões deduzidas nesta impetração.
III. Razões de decidir
5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.