STJAREsp 3.264.155
Honorários advocatícios: fixação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Transação tributária
- Reforma do v. acórdão
- Impossibilidade
- Análise de lei local
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL N. 22.572/2024. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. A inadmissibilidade do apelo nobre se impõe quando a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de legislação local (Lei Estadual n. 22.572/2024), providência incompatível com a via do recurso especial. Súmula n. 280 do STF.
2. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito dos parâmetros utilizados a fim de fixar os honorários sucumbenciais, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.