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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.622.953

Conversão em agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais.

4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada.

6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC.

7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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