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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011403-35.2022.5.03.0050

Horas extras: validade dos controles de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade dos controles de ponto
  • Ônus da prova
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
  • Verbas rescisórias
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (WIZ PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O relator do voto condutor do acórdão regional, após analisar a prova colhida nos autos, consignou os seguintes dados fáticos insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST): “comungo do entendimento do d. Juízo de origem no sentido de que os registros de ponto não representam a realidade, já que os próprios documentos demonstram observações de ‘hora extra não autorizada’, e nesse sentido foi o depoimento da testemunha Silmara Figueiredo Monteiro. Ocorre que, não obstante o depoimento da mencionada testemunha, em atenção aos argumentos recursais da 1ª reclamada, impõe-se examinar os relatos da autora, na qualidade de testemunha, nos autos do processo nº 0010567-02.2022.5.03.0070, cujo link constante do ID. 148ab76 - Pág. 20 (contestação), permite o acesso à integra da audiência, oportunidade em que a claramente narra que a real jornada por ela cumprida era das 9h às 18h30min. Dessa forma, mesmo prevalecendo a inidoneidade dos cartões, com vistas ao que relatou a reclamante naqueles autos, a condenação ao pagamento de horas extras deverá ser observada o cumprimento da jornada das 9h às 18h30min.”. Dessa forma, a decisão não foi pautada na distribuição do ônus da prova, mas na valoração das provas produzidas, razão pela qual ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como não se divisa contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. O Regional consignou que o caso “dos autos retrata clara suspensão contratual advinda de negociação coletiva pelas partes envolvidas, na qual se fixou o pagamento de parcela intitulada ‘ajuda compensatória’ pela empresa, nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2020, o objetivo das partes foi garantir a permanência dos contratos de trabalho vigentes, evitando prejuízo aos empregados (v. ID. a0df4aa). Nesse contexto, uma vez que apurado que a reclamante recebeu ‘ajuda compensatória’ na maior parte dos últimos doze meses contratuais, e não salário, não há se falar em violação ao art. 487, §3º, da CLT, porquanto a previsão legal é de sejam considerados os últimos doze salários quitados.”. Assim, não há como divisar violação do art. 487, §3º da CLT, segundo o qual “em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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