STJAgInt no AREsp 2.811.279
Cumprimento de sentença: penhora de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóvel
- Avaliação
- Lucros cessantes fixados na fase de conhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. LUCROS CESSANTES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL INEXIGÍVEL NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento e a tese veiculada pertence à fase de conhecimento e está coberta pela coisa julgada.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 402 a 405 do Código Civil quando ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Matéria constitucional não se examina na via do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.