TSTRR-Ag-Ag-RR 0000850-24.2019.5.05.0002
Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade observadas
- Patologia nos joelhos
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor não se conforma com o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial por considerá-lo irrisório. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, declinando os critérios para a quantificação do dano extrapatrimonial, assinalou que se trata de doença degenerativa, tendo o trabalho atuado como concausa das restrições para a vida cotidiana e laboral do autor, e manteve o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS JOELHOS. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS JOELHOS. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS JOELHOS. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor contesta o fundamento adotado pelo TRT de que não haveria incapacidade laborativa em ordem a que lhe seja deferida a indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado na prova produzida, especialmente no laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo autor nos dois joelhos. Registrou que “embora o autor não padeça de incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. Reconheceu que subsiste “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. 3. O caput do art. 950 do Código Civil é cristalino ao fixar que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 4. No caso, em que pese não haver incapacidade absoluta para o trabalho, verifica-se que as patologias nos joelhos do autor, as quais, apesar da origem degenerativa, foram agravadas pelo trabalho prestado à ré, implicaram em diminuição da mobilidade do autor “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Em tal contexto, é evidente a depreciação sofrida, não sendo possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos. 5. Registre-se que a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, de modo que se a doença ocupacional que afetou a capacidade do autor não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 6. No caso, assentadas as premissas de que, nos termos do laudo pericial, o autor tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi reduzida em 30%, bem como de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema da pensão mensal; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor pensão mensal decorrente de redução da capacidade laborativa, no percentual de 15% (quinze por cento) da sua última remuneração. Valor da condenação acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas complementares pela parte ré no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator