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Jurisprudências

TSTRR 0100128-88.2024.5.01.0501

Vigência da lei nº 13.467/2017: reabertura da instrução processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reabertura da instrução processual
  • Natureza interlocutória
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 893, §1º, DA CLT E DA SÚMULA N° 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 893, §1°, da CLT prevê que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. 2. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, em agravo interno, manteve decisão monocrática, que converteu o julgamento do recurso ordinário em diligência, com reabertura da instrução, exclusivamente para oportunizar à reclamante a produção de prova acerca da eventual negligência fiscalizatória do ente público. 4. Desta feita, não se tratando das exceções previstas na jurisprudência sumulada por este Tribunal Superior, não há como admitir o processamento do recurso de revista neste momento processual, conforme expresso no art. artigo 893, §1°, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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