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Jurisprudências

STFRcl 92.833 AgR-ED

Agente comunitário de saúde: servidora contratada sob o regime celetista

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Agente comunitário de saúde. Servidora contratada sob o regime celetista. Alegada violação à ADI 3.395/DF. Competência jurisdicional. Justiça Comum. Pretensão voltada à declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. Discussão acerca da regularidade do vínculo mantido com o Poder Público. Alegada omissão e contradição no acórdão embargado. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciano Leonel da Silva em face de acórdão desta Segunda Turma o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa originária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 3.395/DF, firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores quando a controvérsia possuir natureza jurídico-administrativa.

5. Nos termos da tese fixada no Tema 1.143 da repercussão geral, compete à Justiça Comum processar e julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia versar sobre parcela ou questão de natureza administrativa.

6. Hipótese em que a demanda originária, proposta por agente comunitária de saúde contratada sob o regime da CLT, objetiva a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas correlatas, controvérsia que exige o exame da regularidade do vínculo mantido com a Administração Pública, atraindo a competência da Justiça Comum.

7. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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